64 e 16 a escolha do Brasil
por paulopress
Será o fim da república e da democracia?
Humildemente, transcrevo abaixo um texto para reflexão:
Por volta de 1940, a reputação de Kelsen já estava bem estabelecida nos Estados Unidos por sua defesa da democracia e pela Teoria Pura do Direito (Reine Rechtslehre). A estatura acadêmica de Kelsen excedeu a teoria legal e alargou a filosofia política e teoria social. Sua influência abrange os campos da filosofia, ciência jurídica, a sociologia, a teoria da democracia e relações internacionais.
Um dos principais rivais que Kelsen teve em sua carreira foi o nazista Carl Schmitt,
Com Schmitt, Kelsen travou o famoso debate sobre quem deveria ser o Guardião da Constituição (a expressão “guarda da Constituição” aparece na Constituição Federal brasileira em seu art. 102, que a atribui ao Supremo Tribunal Federal, bem como em seu art. 2.
Para Schmitt, em obra publicada originalmente em 1929 sob o título “Das Reichgerichts als Hüter der Verfassung”, e republicada em uma versão ampliada em1931, sob o título de “O Guardião da Constituição” (Der Hüter der Verfassung), a Guarda da Constituição era uma função de natureza política, e não jurídica
Kelsen publicou uma reposta com o título “Quem deve ser o guardião da Constituição?”. Em tal obra, refutou o argumento de Schmitt, expressando que, se por “natureza política” Schmitt entendia a solução de controvérsias de grande repercussão social, isso não a diferenciava da “natureza jurídica”, pois o Direito, assim como a política, sempre teve a função de solucionar questões sociais controversas de grande repercussão, e defendeu a importância de tal função ser desempenhada por um Tribunal Constitucional em uma democracia moderna, formado por magistrados, profissionais preparados, o que garantiria uma maior imparcialidade nas decisões,
Entretanto, a teoria que triunfou na época foi a de Schmitt, devido a ascensão do III Reich alemão. A teoria de Kelsen só veio a triunfar no pós-guerra, com o restabelecimento da democracia.
Entramos a partir da desMOROlização do Judiciário, no fim do Estado de Direito. No fim da república. No fim da democracia.
Ou um juiz de 1° Instância, poderá calar a voz da legalidade, do Supremo, da OAB e da luta de brasileiros que prezam a lei e a ordem.
Acredito na legalidade, acredito no Estado de Direito e como dizia Sobral Pinto, na verdade e na Justiça.
E você?
Kelsen ou Schmitt?
O Brasil depende dessa sua opção.